Análise das reformas previdenciárias do Nordeste

Como sabemos, um grande foco de oposição à reforma da Previdência e à inclusão dos entes subnacionais nas novas regras previdenciárias veio dos estados do Nordeste, muitos governados por partidos que fazem ferrenha oposição ao Governo Federal.

Importante ressaltar, no entanto, que mesmo esses estados propuseram reformas em seus sistemas previdenciários. Várias já foram aprovadas, como para: Alagoas, Piauí, Ceará, Sergipe, Bahia, Pernambuco e Maranhão.

Vejamos ponto a ponto as reformas já aprovadas pelos governadores do Nordeste, comparando-as com as novas regras federais.

Idade Mínima

As regras federais definem idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres com tempo mínimo de contribuição de 25 anos, além de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Maranhão e Pernambuco não estabeleceram idades mínimas. Já a Bahia definiu idade mínima de 64 anos para os homens e 61 para as mulheres e o Sergipe de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres. Alagoas, Piauí e Ceará aprovaram idades mínimas nos mesmos moldes da União.

Regras de Transição

Para os servidores em atividade da União foram estabelecidas regras de transição. Elas são: 1) Pagamento de pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição restante para alcançar 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres(nessa regra os homens tem de alcançar 60 anos e as mulheres 57); 2)idade mínima de 61 anos para os homens e 56 para as mulheres com tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para as mulheres( a idade requerida vai aumentando gradualmente até alcançar 65H/62M); 3)a regra 96/86 (homem e mulher), regra de pontuação que soma idade e tempo de contribuição. A pontuação é elevada em um ponto a cada ano até alcançar 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens.

No caso dos estados do Nordeste, as regras de transição foram bastante flexibilizadas.

No Piauí, por exemplo, o pedágio pago será de 50% sobre o tempo restante para alcançar o período de contribuição requerido, não de 100% como na maioria dos casos. A regra 98/86 também foi suavizada. A pontuação aumenta 1 ponto a cada 2 anos, não 1 ponto a cada um 1 ano como na reforma federal.

O Ceará, por sua vez, implementou pedágio de 60% além de também ter suavizado a regra 96/86 (pela regra do estado, a pontuação requerida aumenta 1 ponto a cada 1 ano e seis meses).

Além disso, o estado também acrescentou uma nova regra de transição. Os servidores públicos que estiverem a três anos de cumprir a idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres e tiverem alcançado tempo de contribuição de pelo menos 15 anos poderão se aposentar por idade pagando pedágio de 1 ano e seis meses.

A Bahia também flexibilizou suas regras de transição. O pedágio cobrado será de 60%. A regra 96/86 também foi alterada. Pela regra aprovada, a pontuação requerida aumenta 1 ponto a cada 1 ano e três meses (a pontuação final é de 96 pontos se mulher e de 104 se homem). Por fim, na regra de transição por idade, a idade requerida começa em 59 anos para os homens e 54 para as mulheres subindo gradualmente até alcançar 64H/61M.

O Sergipe também suavizou a transição para o funcionalismo do estado. O pedágio cobrado será de 50%. Para entrar nessa regra a mulher terá de alcançar idade mínima de 55 anos (não 57 como no Governo Federal) A regra 96/86 também foi suavizada. No caso do Sergipe ela alcança 90 pontos para a mulher e 100 para o homem somas menores do que as previstas na União.

Naturalmente, como Maranhão e Pernambuco não adotaram idades mínimas, esses estados não têm regras de transição. Alagoas, por sua vez, adotou regras de transição nos mesmos moldes das regras federais, servidores com regras diferenciadas.

Pelas regras federais, alguns grupos terão regras diferenciadas. Para os professores, por exemplo, será estabelecida idade mínima de 60 anos para os professores e 57 anos para as professoras. Também serão requeridos 25 anos de magistério, 10 de serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria.

As regras de transição para os professores que já estão no sistema são mais suaves. Elas são: 1) pagamento de pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria (30 anos para os professores e 25 para as professoras). Nessa regra os professores têm de atingir 55 anos e as professoras 52; 2) idade mínima de 51 anos para as professoras e 56 para os professores com tempo de contribuição de 30 anos para professores e 25 para professoras (a idade requerida vai aumentando gradualmente até alcançar 60H/57M); 3) regra 91/81, regra de pontuação que soma idade e tempo de contribuição. A pontuação é elevada em um ponto a cada ano até alcançar 92 pontos para as mulheres e 100 para os homens.

Para os agentes penitenciários, policiais civis e agentes socioeducativos a idade mínima requerida é de 55 anos com 30 anos de contribuição além de 25 anos de exercício em cargos dessas carreiras. Esse grupo também tem uma regra de transição diferenciada para aqueles que já estão no sistema. No caso, pagamento de pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição restante para a aposentadoria. Nessa regra a idade requerida é 52 anos para as mulheres e 53 para os homens.

Servidores Públicos expostos a agentes nocivos e com deficiência também terão regras. Uma vez mais, notamos suavização das regras por parte dos estados do Nordeste.

O Piauí flexibilizou as regras de transição para os professores (pedágio de 50%). Também suavizou a regra 91/81, sendo que a pontuação requerida aumenta 1 ponto a cada 2 anos, não 1 ponto a cada um 1 ano como na maioria dos estados e no Governo Federal.

O Ceará também suavizou as regras para os professores. O pedágio requerido será de 50%. Já na regra 91/81 a pontuação subirá 1 ponto a cada 1 ano e seis meses.

Na Bahia a idade mínima requerida para os professores será de 59 anos para os homens e 56 anos para as mulheres. O pedágio requerido será de 50%. Também foi adotada a pontuação 86/76 (idade + tempo de contribuição) com a pontuação requerida aumentando 1 ponto a cada 1 ano e três meses. Na regra de transição por idade, a idade requerida dos professores começa em 54 anos para os professores e 49 para as professoras subindo gradualmente até alcançar 59H/56M.Para policiais civis, agentes socioeducativos e agentes penitenciários da Bahia o pedágio requerido será de 50%.

No Sergipe também temos transições bem mais suaves para pessoal da segurança pública e professores.
No caso dos professores, a idade mínima requerida será de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres. O pedágio requerido será de 50%. Ao invés da pontuação 91/81 foi adotada a 86/76, assim como no Acre e Bahia.

A regra de transição para policiais civis, agentes socioeducativos e agentes penitenciários do Sergipe será bem diferente. No caso, homens e mulheres com idade mínima de 52 anos terão de alcançar 85 pontos(idade + tempo de contribuição). Também são requeridos 20 anos no cargo e 5 em atividades policiais.
Por fim, Pernambuco e Maranhão não promoveram alterações nas regras de concessão dos benefícios dos grupos citados acima. As regras de Alagoas para esses grupos foram iguais às regras federais.

Novas Alíquotas de contribuição

No que diz respeito às alíquotas, a União estabeleceu alíquotas progressivas (aumentam de acordo com a remuneração) além de, em caso de déficit atuarial, ampliar a incidência das alíquotas ordinárias para proventos acima do salário mínimo e de estabelecer alíquotas extraordinárias de contribuição caso a medida anterior não seja suficiente para equacionar o déficit.

No Nordeste, Alagoas e Sergipe ampliaram a incidência das alíquotas ordinárias, as quais passarão a incidir sobre os proventos acima do salário mínimo recebidos pelos inativos. O Piauí, por sua vez, estabeleceu alíquotas ordinárias progressivas (11% a 14%) incidentes sobre proventos acima do mínimo. Já o Ceará ampliará a base de incidência das alíquotas ordinárias para proventos acima de 2 salários mínimos e a Bahia para proventos acima de 3 salários mínimos. O Maranhão, por sua vez, estabeleceu alíquotas progressivas em moldes similares as do Governo Federal. Já Pernambuco elevou as alíquotas de contribuição para 14%. Bom lembrar que todos os estados são obrigados a elevar a alíquota para 14% podendo optar por estabelecer alíquotas progressivas.

Novas regras de cálculo para os servidores estaduais

Em linhas gerais, as novas regras de cálculo estabelecidas pela reforma federal serão as seguintes:

• Servidor ingressante no serviço público antes de 2004: Para esse grupo é mantida a integralidade/paridade desde que cumprida a idade mínima requerida.

• Servidor ingressante no serviço público pós 2004: O cálculo de benefícios passará a utilizar a média aritmética simples da remuneração/salário de contribuição, considerando todo o período contributivo da pessoa desde julho de 1994 ou posterior a esse período. Ao atingir os requisitos mínimos para a aposentadoria, o benefício será de, no mínimo, 60% desta média, acrescendo-se 2% por ano de contribuição que ultrapassar os 20 primeiros anos de contribuição (sem limitação pelo teto do INSS)

• No caso dos estados, que já estabeleceram previdência complementar os servidores que optaram por ingressar nesse modelo ou ingressaram no serviço público depois do seu estabelecimento eles estarão submetidos ao teto do INSS.

No caso do Nordeste, Alagoas e Piauí adotaram regras de cálculo nos mesmos moldes das federais.
Já no Ceará, para o servidor ingressante depois de 2004, o cálculo de benefícios passará a utilizar a média aritmética simples da remuneração/salário de contribuição, considerando 80% dos maiores salários de contribuição da pessoa desde julho de 1994 ou posterior a esse período. Essa regra vale até 2021. A partir de 2022 serão considerados 90% dos maiores salários de contribuição.

Na Bahia as regras de cálculo também foram flexibilizadas. Na fórmula de cálculo do servidor ingressante na máquina pública pós 2004 serão considerados 90% dos maiores salários de contribuição (não 100% como na maioria das reformas). Também, no caso das mulheres, o acréscimo de 2% para o cálculo do benefício começa com 15 anos de contribuição.

Maranhão e Pernambuco não promoveram mudanças em suas regras de cálculos.

Pensão por morte

As novas regras para pensão por morte na União são mais restritas.

O valor do benefício será de 50 por cento do valor de aposentadoria recebida pelo servidor ou do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (+10 por cento por dependentes).

Aqui, novamente, vemos os estados do Nordeste suavizando as regras federais.

Alagoas, por exemplo, manteve a regra acima, porém, no caso do dependente menor de 18 anos, ampliou a cota para 20%(nos mesmos moldes que a PEC Paralela).

Já no Ceará, o cálculo da pensão por morte será bem mais flexível. A fórmula usada é: 60 % de reposição + 1% para cada ano de contribuição (+ 20 % de cota por dependentes).

A Bahia, por sua vez, ampliou as cotas para 15%. O Sergipe garantiu reposição de 60% ao invés de 50%. Já o Piauí adotou a regra federal. Enquanto Maranhão e Pernambuco não promoveram mudanças em suas regras de cálculo da pensão por morte.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

A reforma federal estabelece a nova regra de cálculo de recebimento desse benefício como sendo: 60% por cento da média salarial de todo o período contributivo, mais 2% dos anos que excederem o tempo mínimo de contribuição requerido (20 anos). Em certos casos, é garantido 100% da média aritmética, caso a aposentadoria por incapacidade permanente tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Maranhão e Pernambuco não promoveram mudanças em suas regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Alagoas e Piauí adotaram a regra federal. Já a Bahia e o Ceará flexibilizaram o tempo de contribuição considerado para o cálculo, como já descrito acima.

Acúmulo de Benefícios

Também são estabelecidas restrições para o acúmulo de benefícios previdenciários. As novas regras federais permitem a integralidade do maior benefício e uma parcela dos demais:

I – 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;

II- 40% do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;

III – 20% do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e

IV – 10% do valor que exceder quatro salários-mínimos.

Maranhão, Pernambuco e Ceará não promoveram mudanças em suas regras de acúmulo de benefícios previdenciários. Enquanto Sergipe, Alagoas, Piauí e Bahia aprovaram restrições iguais às do Governo Federal.

Pedro Trippi 

CLP

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