Economia Neo-Institucional

Como em qualquer ciência, o pensamento econômico evolui através do tempo e novas contribuições surgem todo dia, muitas vezes até esbarrando em outras áreas de conhecimento, como a psicologia ou o direito. Uma corrente pouco conhecida, dentre outras tradições pouco conhecidas, mas que exemplifica essa relação interdisciplinar é a Neo-Institucional. Ela tenta enfatizar o papel das instituições, aliando teoria com história, algo que até então a tradição Neoclássica não havia conseguido fazer.

O primeiro nome que falaremos dela é o ex-professor do departamento de direito da universidade de Chicago e Prêmio Nobel Ronald Coase (1910 – 2013). Através de um de seus artigos fundamentais (The nature of the firm), o qual surpreendentemente foi escrita enquanto ainda era estudante de graduação, ele propôs uma reflexão interessante sobre a firma. A ideia central discutida era: se o mercado é ditado pelos mecanismos de preços, por que a firma existe? Afinal, o chefe não precisa, por exemplo, negociar com os funcionários cada ordem que ele dá. Além disso, essa organização é a mais eficiente, pois imagine o desgaste e a burocracia se, para cada tarefa, o dirigente precisasse fazer um contrato com cada funcionário assim como ocorre em uma negociação de mercado. Se generalizarmos, o que Coase quis dizer é que, às vezes, faz mais sentido fazer negociações fora do mercado. E quando isso acontece? Quando os custos de transação são muito altos.

Mas afinal, o que são custos de transação? São os custos de se utilizarem os mecanismos de preços, ou como dizia outro Nobel de economia, o Kenneth Arrow (1921-2017), os gastos com o “funcionamento geral do sistema econômico”. Eles podem surgir de várias formas, desde a dificuldade de obter informação sobre os preços relevantes, até, como no exemplo, decorrentes da negociação separada de contratos. Por outro lado, ocorrem os encargos de se montar uma estrutura administrativa como a da firma. Dessa dualidade surge, portanto, um trade off que acarretará a forma institucional mais eficiente.

O problema geral de quais instituições são apropriadas para lidar com custos de transação em diferentes ambientes é ainda tratado no outro artigo seminal, o “the problem of social cost”. Para entendê-lo, imagine uma fábrica que emite uma grande quantidade de poluição todo dia. Além disso, existe uma pequena cidade ao lado dela, que sofre diretamente com a fumaça lançada no ar por essa indústria. A população da cidade entra na justiça pedindo que a poluidora se mude, porém é determinado no tribunal que a fábrica possui o direito ficar onde está, afirmando ser menos oneroso às pessoas viverem ao lado das instalações do que estas se mudarem. Logo, foi defino o direito de propriedade para a indústria, porém os habitantes da cidade podem ainda tentar negociar uma solução com ela, por exemplo, aceitando pagar filtros para as chaminés fabris. O que ocorreu na verdade foi uma definição clara dos direitos de propriedade associada a custos de transações baixos (nesse caso, o custo das partes negociarem) e isso gera eficiência mesmo com externalidades (a poluição no exemplo), de modo em que o ponto de equilíbrio é a melhor solução possível para ambas as partes. Essa ideia ficou conhecida como “Teorema de Coase”.

Outro importante nome desta escola foi Oliver Williamson (1932-2020), ex-professor na Universidade Berkeley, também Nobel de economia e quem contribuiu muito para o entendimento dos custos de transações. Sua atuação foi importante porque boa parte das preposições de Coase não permitiam testes empíricos pois ele não fornece uma lista muito detalhada de tipos de custos de transação e variáveis que os influenciam. Williamson, por sua vez, conseguiu atribuir dimensões às transações a partir dos estudos de ações oportunistas e seus respectivos custos sobre as demais partes. Para tanto, ele introduz a ideia de “especificidade de ativos”. Para entender ela, imagine uma fábrica de carros que precisa comprar um parafuso específico que somente seus veículos utilizam. Dada a especificidade, existe só um fornecedor para essa peça. Se esse fornecedor decide aumentar consideravelmente os preços (por uma ação oportunista), a montadora não conseguirá substituí-lo sem uma perda considerável. Esse exemplo mostra justamente a ideia de especificidade de ativos: para a montadora, o custo de transação de criar um contrato de longo prazo com o fornecedor que o impeça de aumentar repentinamente os preços é menor que o custo-risco de negociar com ele no mercado sem essa garantia.

É importante dizer também que essa lógica só fará sentido se a utilização do ativo específico permitir a fábrica gerar um excedente em relação a se ela utilizasse um ativo não específico. Expandindo essa ideia, tal especificidade determina a forma organizacional que governa a transação. No exemplo, a negociação no mercado seria uma forma com menor grau de controle do que a intermediada por um contrato jurídico. Assim, quanto maior a especificidade de um ativo, maior tende a ser o custo de transação determinado pela forma organizacional.

Por fim, vamos falar sobre o Douglass North (1920-2015) que foi professor na Universidade de Washington e, como os outros citados, laureado com o Nobel de economia. Ele também é considerado um dos pais da Economia Neo-Institucional pois debruçou-se em entender o papel das instituições sobre os custos de transação e, por conseguinte, o impacto delas sobre o desempenho econômico dos países. Ele afirmava que na prática, as falhas de mercado são comuns pois dificilmente existe nele a simetria de informações  entre os agentes. Portanto, os contratos são necessários para garantir mais segurança às partes, e consequentemente surgem os custos de transações. Porém, segundo o autor, quanto mais eficiente forem as instituições, menor serão esses custos.

Novamente vamos a um exemplo: imagine que você é dono de uma multinacional com sedes na Alemanha e na Somália. Além disso, você precisa fechar acordos com fornecedores nos dois países. Em qual você acha que, caso o fornecedor quebre o contrato, o Estado intervirá primeiro ou da melhor forma para reparar esse dano? Provavelmente você pensou na Alemanha, não foi? Isso ocorre pois, mesmo não conhecendo as leis de cada país, o Estado alemão é mais desenvolvido que o somali e isso na verdade é um reflexo, na visão de North, da eficiência das instituições em reduzir as incertezas geradas pela assimetria de informações (como a da multinacional não saber se o fornecedor irá honrar o contrato). Ou seja, para ele, tal eficiência se reflete em custos menores de transações e consequentemente um mercado mais eficiente. Portanto, sua abordagem compara distâncias em relação ao ótimo de Pareto (um estado maximizado de eficiência em que é impossível realocar os recursos sem que haja prejuízo de uma das partes). North tentou explicar, também, a razão de economias que não possuem as instituições mais eficientes não buscarem aprimorá-las, já que elas são a chave para o desenvolvimento econômico. Entretanto, esses conceitos ficarão para um futuro artigo.

Em suma, a Economia Neo-institucional foi uma corrente de pensamento surgida no século XX e que se desenvolve até hoje. Com grandes expoentes, alguns que inclusive não foram citados nesse artigo, ela é um dos vários caminhos dentro da economia que, assim como os outros, dialogam diretamente com todo o estudo econômico. Conhecer tais teorias, seja para criticar ou defendê-las, deve ser um trabalho contínuo para todo economista.

Luís Guilherme B. Amaral

Estudante de economia na FEARP-USP.

Referências

FARINA. E.M.M.Q., AZEVEDO, P.F. e SAES, M.S.M. Competitividade: Mercado, Estado e Organizações. São Paulo, Editora Singular, 1997.

COASE, R.H. “The Nature of the Firm”. Economica, no. 4, 1937. Reprinted in COASE, R.H.  The Firm, the Market and the Law. Chicago: Chicago University Press, 1990.

North, Douglass C. “Economic Performance Through Time.” The American Economic Review 84, no. 3 (1994): 359-68. Accessed October 21, 2020. http://www.jstor.org/stable/2118057.

NORTH, Douglass C. Instituições, mudança institucional e desempenho econômico. São Paulo: Três Estrelas, 2018.

 PORTO, Antônio José Maristrello; GRAÇA, Guilherme Mello. Análise econômica do direito (AED). Rio de Janeiro: Fgv Rio, 2015

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