A anarquia tributária nossa de cada dia

Qualquer pessoa se insurge contra a tributação brasileira. Ela é injusta, regressiva e incompreensível, até mesmo para os especialistas. De maneira geral, todos se sentem prejudicados por ceder parcela da própria riqueza, em prol de um Estado que julgam como ineficaz.

Por outro lado, embora ventos libertários soprem por nossas bandas atualmente, exigindo-se um Estado cada vez menor, a maioria da sociedade ainda espera do poder público bens que só ele pode dar: segurança, saúde e educação universais etc. E como nenhum deles nascem em árvores, custando dinheiro, a forma clássica de obter recursos se dá por tributos.

Ricardo Lobo Torres (1993) observou que o problema estaria em sermos por demais egoístas, quando pensamos no tributo que tirará dinheiro de nossos bolsos, e esperarmos altruísmo dos demais, quando pensamos nos bens que o Estado deve nos oferecer pelos recursos obtidos de todos. Será isso verdade?

Se entre oito e oitenta, existem setenta e duas possibilidades, como diria o genial Artur da Távola, resta-nos, em um exercício hercúleo de análise, encontrar os consensos sobre a anarquia que é a tributação brasileira.

O primeiro sintoma da anarquia está na bagunça que a legislação tributária brasileira adquiriu. Já virou conhecido o fato de que, se fosse possível em um único livro colocar todas as normas jurídico-tributárias existentes, ele chegaria a 112 milhões de páginas.

Convenhamos: a mortalidade não permite a qualquer ser, tornar compreensível esse emaranhado de normas. Nem com tecnologia artificial, chegaríamos a melhor situação, pois a complexidade é tamanha, que retroalimenta o caos. Estudos modernos mostram que a insegurança não está na ausência de informação, mas em seu excesso.

O segundo sintoma se dá na percepção da justiça da tributação. Estudos recentes de neurocientistas e filósofos morais, demonstram que o sentimento de justiça está presente até em primatas. Imagine em nós humanos.

A injustiça da tributação pode se dar, ao refletir, a partir de dados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (SINDIFISCO), sobre a tabela do imposto de renda sobre rendimentos de pessoas físicas, já defasada em 88,4% desde 1996. Hoje a isenção de IR deveria estar em R$ 3.566,56 mensais, e não nos R$ 1903,98 atuais.

Talvez esse número seja irreal, pois levaria a que boa parcela da população deixasse de pagar IR, mas o ponto é que aqueles que mais precisam do Estado, pela faixa de renda, são, de fato, os mais onerados, enquanto lucros e dividendos permanecem não-tributados (cuidado: isso não quer dizer que devam ser tributados de qualquer forma e abusivamente, sem observar possíveis deduções) e grandes devedores são beneficiados com contumazes parcelamentos que reduzem, de fato, alíquotas e bases de cálculos.

Um terceiro sintoma  ̶ e, prometo, não cansar o leitor com mais algumas dezenas – está na inexplicável dimensão de obrigações acessórias impostas aos contribuintes. Nesse sentido, o Brasil lidera, disparado, o ranking dos países com mais horas gastas para cumprir a legislação tributária: inacreditáveis 2038 horas, segundo o Banco Mundial.

Tais sintomas de caos, desordem e injustiça geram uma anarquia sem precedentes, segundo a qual o mundo tributário é dos mais espertos, sejam eles contribuintes que evitam o tributo a todo custo, seja ele o Estado que persegue os contribuintes sem freios.

Qual a solução? Não virá de um salvador da pátria, de um burlesco e atabalhoado messias, mas pela incorporação ao debate público de todas essas questões. A oportunidade ideal se dá em eleições federal e estaduais, trazendo os temas aqui tratados para o dia-a-dia de eleitores e candidatos.

Do contrário, sabe-se bem até onde a anarquia pode nos levar … Geralmente, um caminho sem volta e aterrador. É a boa política que nos deve salvar de nós mesmos!

Daniel Giotti de Paula Doutor em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ, Professor e Procurador da Fazenda Nacional.

Referências TORRES, Ricardo Lobo. A legitimidade democrática e o Tribunal de Contas. Revista de Direito Administrativo, v. 194, p. 31-45, 1993.  

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