Insegurança jurídica e a fragilidade das instituições brasileiras

No dicionário econômico, o termo instituições refere-se às regras formais e informais, concebidas pelos cidadãos para dirigir o convívio entre eles numa sociedade. Em outras palavras, instituições são as “regras do jogo” que determinam as nossas relações de forma positiva ou negativa. Como exemplos, temos o Estado, a família, as religiões, os partidos políticos, as escolas, as associações populares, as organizações não governamentais, a Constituição, a cultura e tantas outras. 

Economia institucional

O principal objetivo das instituições é restringir as incertezas presentes no ambiente, formando estruturas regulares que dirigem o convívio entre os cidadãos. Dito isto, podemos entender melhor a justificativa de muitos economistas afirmarem, categoricamente, que as instituições importam para o desenvolvimento econômico dos países. Ou seja, se um determinado país possui instituições sólidas, isso já constitui em um grande passo para o desenvolvimento econômico do mesmo. 

Nesta linha de pensamento, destacam-se North, Williamson e outros integrantes da Nova Economia Institucionalista. Estes autores pregam que, para que um país se desenvolva, é necessário que haja a presença de instituições fortes e que garantam o direito de propriedade, contratos bem estabelecidos e baixos custos de transação. 

Após esta breve e simples introdução das ideias da escola institucionalista, podemos fazer algumas reflexões sobre o ambiente jurídico prevalecente atualmente no Brasil.

Instituições no Brasil

No último dia 7, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, decidiu pela inconstitucionalidade da prisão após a condenação em segunda instância, ficando, desta forma, determinada a prisão somente após o chamado trânsito em julgado na qual o réu foi condenado em todas as instâncias do judiciário brasileiro. A exceção para a prisão antes do trânsito em julgado será em caso de prisão preventiva. Esta decisão muda a orientação, a qual o STF mantinha desde 2016, de permitir a prisão após a condenação em segunda instância. 

Desde 2016, o STF, em quatro ocasiões, manteve a opinião favorável de não esperar esgotar todos os recursos para que o réu seja preso, mas nestes casos a análise de mérito das ações permanecia em aberto. Contudo, o julgamento finalizado no último dia 7 sentenciou sobre as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discutiam, de forma definitiva, o início do cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso.

As ações foram apresentadas ao STF pelo partido Patriota, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B). Essas ações objetivavam examinar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que diz sobre a prisão somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Não é objetivo deste texto defender a viabilidade ou a inviabilidade jurídica das últimas decisões do STF, nem ao menos defender um dos lados do atual cenário político nacional. Mas sim, é o caso de proclamar, sob o enfoque da economia institucionalista, que as recentes diferentes decisões da suprema corte brasileira sobre o mesmo assunto são um sintoma de que as instituições brasileiras ainda estão muito longe da maturidade. 

Além da mudança de opinião de alguns ministros do STF sobre este assunto, em um curto período de tempo, também assusta a possibilidade, lançada pelo presidente do STF, o excelentíssimo senhor Dias Toffoli, de que o Congresso possa alterar o já referido artigo 283 do CPP, para determinar em qual momento haverá a prisão em caso de condenação.  

Apenas os desdobramentos deste assunto nos últimos anos no STF, principalmente os acontecidos nos últimos dias, revelam a insegurança jurídica presente neste país, que torna possível a mudança de interpretação sobre uma determinada matéria em um pequeno espaço de tempo, além de escancarar a fragilidade das nossas instituições. Devido a fragilidade institucional, o Brasil pode ficar fadado a não se desenvolver. 

Humberto Filipe Faria Lelis Duarte

É bacharel em ciências econômicas pela Universidade Federal de Viçosa – UFV (2015) e mestrando em economia pela mesma instituição.

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