O futuro dos Bancos

O que é um Banco?

Essa pergunta pode parecer trivial para algumas pessoas, porém ela é mais importante e difícil de responder do que aparenta.

No Brasil, a definição de bancos está intimamente associada à Lei 4.595/64 ou Lei da Reforma Bancária. Nessa lei é expresso que será considerado como instituição financeira, para efeitos da legislação brasileira, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.

Essa definição foi bastante válida para a época, pois no Brasil daquele período o termo “instituições financeiras” se resumia basicamente aos bancos comerciais. Contudo, ela começou a ficar obsoleta conforme os legisladores e reguladores brasileiros começaram a ver que Bolsas de Valores e Associações de Crédito também atendiam a essa definição. Por essa razão foi criado com o tempo uma divisão na definição de instituições financeiras: os intermediários financeiros e as instituições auxiliares.

As chamadas “instituições auxiliares” eram aquelas que forneciam um contato direto entre poupadores e agentes deficitários. Elas conseguiam alocar de maneira direta os recursos e prover liquidez para os agentes econômicos em troca de uma remuneração sobre os ganhos desses agentes para os poupadores. Nessa categoria entram as Bolsas de Valores.

Já os intermediários tem por principal característica a possibilidade de captar poupança diretamente do público por sua própria responsabilidade e então usar esses recursos agora em seu controle para realizar empréstimos a agentes deficitários. Essas instituições, portanto, realizam uma intermediação indireta entre poupadores e tomadores de empréstimo. É nessa categoria que se encaixam os bancos.

Essa definição é adequada para os bancos, pois essa é sua característica essencial. Como coloca Compton (1990), a atividade bancária em sua forma mais simples consiste na obtenção de fundos através de depósitos ( isto é, “captação de recursos diretamente do público”) e a utilização desses fundos em diversas formas de aplicações que rendam lucros para os bancos e seus clientes. Um banco clássico é uma instituição que firma um contrato com um agente superavitário para ou guardar seus recursos em seus cofres ou então pegar emprestado esses recursos e utilizá-los para determinadas operações sob a promessa de pagamento ao cliente de uma quantia em retribuição pela não utilização desses recursos em momento presente ( os famosos “juros”).

No Brasil, durante muito tempo, tomar depósitos do público e emprestá-los a agentes econômicos como empresas e o governo era a principal função dos bancos. Todavia, com o processo de globalização e as reformas promovidas pelo Plano Real, por meio do PROER e PROES, esse não é mais o cenário. Com essas mudanças os bancos brasileiros tiveram, mais do que nunca, que enfrentar o desafio primordial de todos os bancos: o floating.

Os bancos, para manterem os fundos de depósitos sob seu controle, tiveram ao longo do tempo que expandir sua oferta de serviços. Devido a concorrência por parte de outros bancos, o setor bancário está em uma constante competição interna por depositantes. Os depositantes por sua vez estão mais propensos a deixar seus recursos em conta caso, por meio dessas, eles possam atender às suas necessidades financeiras. POs clientes podem necessitar de cheques, aplicações em ações, fundos de investimento, assessoria financeira, sistemas de contabilidade de caixa e sistemas de pagamento e é função dos bancos ofertar essas coisas. Como resultado, a quantidade de serviços e produtos ofertados pelos bancos aumentaram com os anos.

No Brasil pós-Plano Real os bancos passaram a ofertar cada vez mais produtos e serviços, focando na segmentação de mercado por análise de perfil de cliente e investindo em produtividade das operações por meio de inovação tecnológica constante. Agora os bancos brasileiros não são mais meros intermediários entre poupadores e tomadores de empréstimos, mas também grandes conglomerados de serviços. A atividade bancária não está mais restrita a depósitos e empréstimos.

Entretanto, os bancos tem enfrentado um novo desafio. Desde os anos 1990 e em anos recentes com mais força, várias instituições financeiras não bancárias (IFNB) tem cada vez mais tomado o espaço dos bancos em prover certos serviços outrora considerados exclusivos do setor bancário. Essas IFNBs, como operadoras de cartão de crédito, fundos múltiplos, empresas de sistema de pagamento e, principalmente, as Fintechs desempenham o que é comumente chamado de “atividades bancárias paralelas” ou “Shadow Banking”.

Países em que a % dos ativos financeiros totais representados por atividades bancárias paralelas mais cresceram nos últimos anos. Fonte: Statista.

Essas instituições existem por causa das restrições regulatórias do sistema bancário. Uma vez que lidam com passivos voláteis de curto prazo ( os depósitos bancários podem ser sacados a qualquer momento e, uma vez que o banco empresta esses recursos, ele tem que gerir seu caixa para adequar os ativos de empréstimo e os passivos de depósito de forma a não quebrar por insuficiência de recursos para a compensação de depósitos), os bancos são comumente submetidos a uma série de regulações na administração dos seus recursos. Além disso, os bancos podem realizar uma forma moderna de alquimia e criar moeda do nada por meio dos depósitos através do sistema de reservas fracionadas; de forma que são constantemente vigiados pela autoridade monetária nacional (Banco Central). Por essa razão os bancos são submetidos a regulações como requerimentos mínimos de capitais (Acordo de Basileia) e critérios de discriminação de perfil de empréstimo.

Já instituições como as Fintechs não estão submetidas a nenhuma dessas regulações e conseguem ofertar os produtos e serviços bancários com uma maior dinâmica e concorrência do que o setor bancário tradicional. Em anos recentes as Fintechs tem sido a melhor prova disso. Várias delas, como PicPay, Robinhood, Binance, Nubank, entre outras, tem conquistado o público realizando as atividades outrora reservadas unicamente aos bancos; como servir de plataforma de investimento, prover contas de depósito, realizar transferências interbancárias, gerir sistemas de pagamento, etc.

Essa disrupção tem preocupado reguladores pelo mundo, sobretudo com essas firmas realizando empréstimos e gerindo ativos financeiros potencialmente arriscados. Nos Estados Unidos, por exemplo, o Office of the Comptroller of the Currency (OCC), um dos órgãos responsáveis pela regulação dos bancos americanos, tem defendido a regulação das Fintechs por meio de autorizações bancárias especiais (Special Purpose Charters). Essas autorizações permitem restringir a atividade de uma banco a atividades bancárias específicas; ou seja, você ter um banco apenas para operações de crédito ou somente para aplicações financeiras em bolsa. Esse tipo de regulação é característica dos bancos de estilo americano, que só desempenham funções específicas ( uma herança da Lei Glass-Steagall de 1933).

A grande vantagem em termos regulatórios de uma autorização especial é que ela permite regular as Fintechs como bancos mesmo elas desempenhando apenas algumas funções de banco. Com isso, instituições não-bancárias outrora não reguladas passam a ter que adotar uma série de regras de garantia de solidez de mercado; como leis contra a lavagem de dinheiro, sanções do departamento do Tesouro e adoção do Ato de Segredo Bancário (Bank Secrecy Act).

A despeito de argumentar de maneira bastante racional que as atividades desempenhadas pelas Fintechs podem representar um risco à integridade do setor financeiro e mesmo de toda economia nacional, esse argumento não se sustenta muito bem quando levado a escrutínio.

Primeiramente, a razão para o sucesso das Fintechs e firmas semelhantes é justamente por não estarem submetidas às regulações bancárias tradicionais! É justamente por poderem se especializar naturalmente em atividades bancárias específicas e concorrerem de forma livre que as Fintechs ganharam dos bancos tradicionais em termos de eficiência e conseguem prover o públicos com serviços bancários de forma muito mais rápida, barata e simples. Como mostram Erel e Liebersohn (2020), Fintechs tendem a atender o público de áreas com poucos bancos, baixa renda e onde geralmente se concentram minorias sociais. Logo, elas são essenciais para atenderem a comunidades com pouco acesso financeiro e que, de outra forma, seriam excluídas de atividades bancárias desempenhadas por bancos; como empréstimos. Por qual razão seria bom restringir isso?

Segundo, não faz sentido alegar que as Fintechs estão envolvidas em atividades de empréstimo com grandes riscos. Como coloca Stulz (2019), com a introdução de tecnologias de análise de grandes quantidades de dados, como machine learning, firmas não-bancárias conseguem discriminar de forma muito melhor o perfil dos tomadores de empréstimos ou clientes em sistemas de pagamento ou de cartão de crédito. Com isso, eles conseguem ter uma visão melhor do risco de inadimplência dessa pessoa e, com isso, diminuir significativamente os riscos de suas operações.

Terceiro, como coloca o professor John Cochrane, não faz nenhum sentido submeter as Fintechs às mesmas regulações que os bancos tradicionais. O setor bancário tradicional está sujeito às suas atuais regulações por causa de sua emissão de passivos voláteis de curto prazo via depósitos. É por existir o risco do descompasso entre ativo e passivo bancário e do poupador ser privado de seus recursos em uma “corrida bancária” (enorme quantidade de saques de depósitos por poupadores de uma única vez) que os bancos estão atados em suas atuais correntes. Contudo, Fintechs, assim como a maioria das atividades bancárias paralelas, não tomam depósitos. A maioria delas opera com recursos próprios e é proibido a elas captar recursos com o público. Tirando o caso não existente de Fintechs que financiem suas operações via dívidas de curto prazo, não existe razão para regular o setor da mesma forma que o setor bancário tradicional.

Por fim, essa tentação regulatória por parte de órgãos como a OCC ignora o real cenário da disrupção. Stulz (2019) pontua corretamente que a maior ameaça aos bancos não são as Fintechs, mas sim as Big Techs ( empresas de tecnologia já consolidadas, como Amazon e Facebook). Os desafios postos por Big Techs com atuação em serviços financeiros, como Google Payments e WeChat Pay (Tencent), e as Fintechs aos bancos são bastante diferentes. As Fintechs são firmas financeiras especializadas em ofertar apenas alguns produtos bancários específicos. Já as Big Techs tem a possibilidade de oferecer uma série de produtos, de operações de crédito até moedas virtuais, desafiando todo o sistema bancário e não apenas alguns nichos. Elas também, por já serem empresas consolidadas, possuem uma base de clientes potenciais que consegue rivalizar com a dos grandes bancos e lhes proporcionar uma grande economia de escala. Além disso, as Big Techs não necessitam do auxílio do sistema bancário tradicional para executar suas operações, como algumas Fintechs precisam. Elas podem executar todas suas operações em plataforma própria, geralmente seus próprios sites ou aplicativos ( como é o caso dos sistemas de pagamento da Tencent via redes sociais, como o WeChat).

Assim, propostas regulatórias como a da OCC já estão submetidas a um problema de fronteira regulatória antes mesmo de saírem do papel, pois não lidam com a real “ameaça” que são as Big Techs.

No Brasil, o Banco Central parece ter adotado uma abordagem regulatória mais leve. Ele regula as Fintechs por meio das Resoluções 4.656 e 4.657 de 2018. Somente dois tipos de Fintechs são autorizadas a funcionar no Brasil: as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP). A SEP é uma forma de organização financeira que pode realizar operações de crédito por meio da intermediação entre credores e devedores e com o poder de captar recursos do público via tarifas. Já a SCD também realiza operações de crédito, porém somente com recursos próprios ou captados via BNDES. Em 2020, das 30 Fintechs autorizadas pelo Banco Central, 24 eram do tipo SCD e 6 eram do tipo SEP. Não existe ainda nenhuma norma sobre o funcionamento de Big Techs, o que mostra que as autoridades brasileiras estão também atrasadas no debate; ainda que em um estado mais avançado que as autoridades americanas.

Seja como for, a industria bancária está mudando como nunca antes. É inevitável que os bancos percam espaço para as atividades paralelas com o tempo. Alguns estão notando isso e fazem ações no sentido de se adaptar a essas novas mudanças. Contudo, o futuro ainda é bastante incerto conforme nossas próprias definições de atividades bancárias vão mudando e a tecnologia digital torna os antigos sistemas obsoletos. Note que estamos falando apenas de inovações ocorridas a algum tempo atrás. Como os bancos irão lidar com as aplicações DeFi do blockchain, por exemplo?

Como será o futuro dos bancos? Somente o tempo dirá.

BIBLIOGRAFIA:

– COMPTON, Eric N. Princípios das atividades bancárias. Instituto Brasileiro de Ciéncia Bancaria., 1990;

– EREL, Isil; LIEBERSOHN, Jack. Does FinTech Substitute for Banks? Evidence from the Paycheck Protection Program. National Bureau of Economic Research, 2020;

– FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. Qualitymark Editora Ltda, 2008;

– HASTINGS, David F.. Banking. Saraiva Educação SA, 2017;

– STULZ, René M. FinTech, BigTech, and the Future of Banks. Journal of Applied Corporate Finance, v. 31, n. 4, p. 86-97, 2019;

Sávio Coelho

Analista Financeiro e de Dados. Tem interesse nas áreas de teoria da firma, política fiscal e finanças quantitativas.
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